Com mais de um ano de pandemia do novo coronavírus no Brasil e novas variantes do vírus gerando casos mais graves, os processos relacionados ao contágio da doença no ambiente corporativo movimentam a Justiça do Trabalho. “O tema é delicado e controvertido e está muito longe de uma pacificação”, afirma o advogado trabalhista Eduardo Luiz Correia, sócio do escritório De Paula Machado Advogados Associados.
Correia faz uma análise sobre o período de um ano de pandemia sob a ótica do assunto “Covid-19 no ambiente de trabalho”, levando em conta os diversos posicionamentos sobre a matéria. E, diante do cenário, alerta sobre como os empregadores devem agir para proteger o ambiente corporativo e evitar a propagação do vírus, colaborando, também, para evitar o aumento do número de processos trabalhistas.
“Deve o empregador adotar todas as medidas de orientação e de prevenção, a fim de afastar o risco de contágio dentro do ambiente profissional. Para tanto, é recomendável cercar-se de profissionais da área de Segurança e Medicina do Trabalho a fim de implementar as medidas recomendadas para o enfrentamento da Covid-19, com observância às peculiaridades de sua atividade produtiva”, esclarece o advogado.
Como experiência, Correia menciona caso em que recentemente atuou (com decisão ainda de primeira instância) onde se discutia a possível contaminação pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho. “A comprovação de que o empregador propiciou um ambiente de trabalho seguro, contribuiu para a rejeição da tese da doença ocupacional”, informa o advogado.
A seguir, algumas análises de Eduardo Luiz Correia sobre o assunto:
As diferentes interpretações da Justiça sobre “Covid-19 no ambiente de trabalho”
“No início da pandemia, a Medida Provisória 927, de 22/3/2020, estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Esse dispositivo da Medida Provisória teve sua validade afastada por decisão do STF. A decisão do STF não implica dizer que houve reconhecimento de que a Covid-19 é uma doença ocupacional.
A caracterização da Covid-19 como doença ocupacional depende da comprovação do nexo causal com o trabalho, ou seja, cada situação deverá ser analisada individualmente, segundo suas características e peculiaridades.
Existem diversos posicionamentos sobre o tema. Como exemplos, o Ministério Público do Trabalho emitiu Nota Técnica, no mês de dezembro de 2020, no sentido de considerar a Covid-19 como doença do trabalho, ao passo em que, no mesmo mês, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou Nota Técnica, de cunho orientativo, no sentido de que a configuração da covid-19 como doença ocupacional depende da comprovação do nexo causal.
O tema é delicado e controvertido e está muito longe de uma pacificação. No meu entender, a configuração da Covid-19 como doença ocupacional somente pode se dar quando estiver comprovado o nexo causal com o trabalho, na medida em que o contágio sabidamente pode ocorrer em qualquer ambiente.”
A conduta correta das empresas na proteção do ambiente de trabalho
“Cabe ao empregador a obrigação de propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Assim, deve o empregador adotar todas as medidas de orientação e de prevenção, a fim de afastar o risco de contágio dentro do ambiente profissional. Para tanto, recomendável cercar-se de profissionais da área de Segurança e Medicina do Trabalho a fim de implementar as medidas recomendadas para o enfrentamento da Covid-19, com observância às peculiaridades de sua atividade produtiva. A comprovação acerca da adoção de tais medidas preventivas certamente contribui em eventual discussão relacionada à infecção de trabalhador.”
A consultoria trabalhista especializada auxilia empresários na tomada de decisões
“Esse trabalho é importante no sentido de esclarecer acerca da obrigação patronal de propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável, a fim de que as medidas de segurança e de medicina do trabalho sejam implementadas e permanentemente fiscalizadas em seu estrito cumprimento. Cabe ao empregador, ainda, a obrigação de comprovar a efetiva adoção de tais medidas, tornando-se imprescindível, para tanto, que isso se dê através da devida formalização documental.”
Análise de um caso concreto, onde se discutia possível contaminação pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho
“No caso em questão, com decisão ainda de primeira instância, foi rejeitada a pretensão do trabalhador de ver reconhecida a Covid-19 como doença ocupacional, tendo em vista que não houve comprovação de que o contágio teria ocorrido no ambiente de trabalho. Relevante destacar que houve no processo, por parte do empregador, comprovação documental e testemunhal acerca da adoção de inúmeras medidas orientativas e preventivas e que o trabalhador sempre atuou com utilização dos equipamentos de proteção individual recomendados. A comprovação de que o empregador propiciou um ambiente de trabalho seguro, contribuiu para a rejeição da tese da doença ocupacional.”