Um trabalhador que ingressou com ação trabalhista contra sua ex-empregadora teve negado o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender o Tribunal que ele não sofria de doença ocupacional.
O caso, noticiado pelo website do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, com sede em Campinas, SP (mais informações, aqui), foi julgado em grau de recurso.
Segundo a decisão que rejeitou o pedido do empregado, havia vários elementos contrários à alegação de que teria sofrido perda auditiva em razão do trabalho.
A perícia realizada no processo ressaltou que o trabalhador utilizava Equipamentos de Proteção Individual para o trabalho e que os níveis de pressão sonora (ruído) no ambiente de trabalho estavam dentro dos padrões aceitos pelas Normas Regulamentadoras.
Outro elemento que chamou a atenção foi o fato de que o trabalhador se submeteu a exames de saúde ocupacional, os quais demonstraram que a perda auditiva era pré-existente ao trabalho e não progrediu entre a admissão e a dispensa.
Finalmente, o Tribunal pontuou que a conclusão do perito, de que não se tratava de doença ocupacional, é bastante plausível, inclusive porque seria muito difícil desenvolver perda auditiva grave em um curtíssimo período de contrato (três meses).
Fornecer Equipamentos de Proteção Individual, bem como orientar os trabalhadores quanto ao uso correto e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança é uma atitude positiva do empregador para evitar o surgimento de doenças ocupacionais.
A prova do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e das orientações e fiscalização é feita primordialmente por documentos que devem ser mantidos em arquivo pelo empregador: recibos de entrega de EPI, atas de reuniões da CIPA ou de diálogos de segurança e advertências, nas hipóteses de descumprimento de normas de segurança ou condutas inseguras.