Tem-se defendido, em ações envolvendo o despedimento por justa causa, que a anulação da dispensa pelo Judiciário geraria automaticamente o direito do trabalhador de receber indenização por danos morais.
O argumento, em síntese, é que a aplicação injustificada da penalidade máxima ao trabalhador seria fonte de constrangimentos variados, que se vê lançado ao desemprego, sem o recebimento da totalidade das verbas rescisórias e, ainda, por um ato injusto do empregador.
Não é esse, contudo, o entendimento da maior parte da jurisprudência. Embora ainda haja precedentes em sentido contrário, a opinião corrente é a de que a anulação da dispensa por justa causa, por si só, não gera o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Segundo esse entendimento, que vem ganhando força nos Tribunais, a dispensa por justa causa não gera direito à indenização por danos morais mesmo que se prove, ao final do processo, que não se tratava de um motivo para a rescisão motivada.
São exceções, contudo, as situações em que o empregador divulga o motivo pelo qual o trabalhador foi demitido; em que o empregador utiliza o despedimento por justa causa como uma forma de discriminação; ou quando são feitas acusações infundadas de atos de improbidade (desonestidade) ou incontinência de conduta (de natureza sexual).
Com base em tal entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (mais informações, aqui) acolheu recente recurso de uma empresa contra decisão que a havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais por não ter provado em Juízo os fundamentos da justa causa: o de que o ex-empregado, ao praticar agressões físicas contra outro trabalhador, não agira em legítima defesa.
A justa causa, por ser medida extrema, deve sempre ser precedida de rigorosa apuração dos fatos, para evitar a aplicação de penalidade de maneira injusta.