O Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão de uma ordem de penhora em dinheiro pelo sistema Bacen-Jud (a chamada “penhora online“), por entender que, durante a execução provisória, é direito líquido e certo do réu nomear bem à penhora em preferência à penhora em dinheiro.
A execução provisória ocorre quando há pendência de recurso, em que se discuta o mérito da causa. É provisória porque, nesses casos, não está definido se existe algum débito ou quais verbas seriam devidas. Sua finalidade é antecipar as fases de cálculo e de garantia da execução, enquanto ainda correm os recursos relativos ao mérito.
Durante execução provisória, somente é permitido o prosseguimento do processo até a penhora de bens. Se, ao final da discussão de mérito, a condenação for mantida, a execução se converte em definitiva e prossegue seu curso normalmente.
Nem todos os processos passam por execução provisória, pois em grande parte deles aguarda-se o julgamento de todos os recursos para, somente depois, iniciar a execução — e, nesse caso, a execução é definitiva.
O entendimento que se extrai disso — e que já foi convertido em Súmula pelo TST — é o de que o devedor tem o direito de nomear bens à penhora na execução provisória.
Se os bens nomeados forem livres de ônus e desembaraçados, não se poderia determinar a “penhora online” nos casos de execução provisória, apenas nos de execução definitiva.
Esse entendimento, embora já definido por Súmula, ainda tem encontrado resistência em algumas Varas do Trabalho, que ainda determinam a “penhora online” em execução provisória, mesmo quando o devedor nomeia bens à penhora.
Isso ocorreu em um caso noticiado pelo website do TST (mais informações, aqui), no qual a 66.ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a realização de “penhora online” em execução provisória, mesmo tendo sido indicados bens livres de ônus pelo devedor.
A empresa teve, então, de manejar um Mandado de Segurança, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho. Ainda assim o Tribunal Regional manteve a decisão da Vara do Trabalho e somente foi possível obter a suspensão da ordem de “penhora online” quando o caso foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.