Decisão proferida pela 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação de cobrança promovida por entidade sindical patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região — Simatec).
O Simatec pretendia a condenação de uma loja de ferragens ao pagamento de contribuições sindicais patronais, correspondentes ao período de 2003 a 2007.
Segundo a interpretação do TST, o enquadramento da empresa no SIMPLES não permitia a cobrança de contribuições sindicais patronais estava proibida, por força do art. 13, § 3.º, do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n.º 123/2006).
Esse entendimento é diferente daquele adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado do Paraná), o qual defendia que essa disposição do § 3.º não se referia expressamente à contribuição sindical patronal, mas a contribuições diversas, para custeio de atividades de formação.
A matéria é controvertida, mas a decisão do TST revela uma inclinação daquele Tribunal em favor das empresas.
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