Os empregados demitidos e aposentados que permanecem vinculados aos planos de saúde que mantinham quando ativos têm direito à portabilidade sem a necessidade de cumprir nova carência.
Foram mantidos os prazos para os empregados aposentados ou demitidos sem justa causa prosseguirem nos planos de saúde; porém, a ANS esclareceu um ponto que gerava dúvida entre as empresas.
A Resolução Normativa n.º 279, que entrou em vigor em 1.º de junho, definiu as novas regras para manutenção dos planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999.
Apenas os trabalhadores que contribuíam, ainda que com desconto em folha de pagamento, no valor da mensalidade do plano terão o direito de manter o plano mesmo após a demissão sem justa causa ou a aposentadoria.
A RN 279 ressalva que não se inclui como “contribuição”, para fins de manutenção do plano, o valor pago pelo empregado a título de “co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos”.
Os empregados demitidos sem justa causa têm direito de continuar no plano pelo prazo de 1/3 do tempo de permanência em que contribuiu, com garantia mínima de 6 meses de manutenção e até o máximo de 24 meses.
Os empregados aposentados que contribuíram por mais de 10 anos podem continuar no plano indefinidamente; se o período for inferior a dez anos, o empregado poderá continuar por um ano para cada ano de contribuição.
Em todos os casos, o empregado que quiser permanecer no plano deve assumir integralmente o pagamento da mensalidade e poderá optar por continuar com a cobertura extensiva à sua família ou reduzi-la para um plano individual ou mesmo parte do grupo familiar.
A íntegra da Resolução Normativa n.º 279 pode ser baixada diretamente do website da ANS, em formato “.pdf” (Portable Document Format), aqui.
A ANS também divulgou texto explicativo, com uma tabela dos benefícios proporcionados pela nova regra, na área de notícias do seu website (mais informações, aqui).