O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (Minas Gerais) divulgou recentemente em seu noticiário decisão favorável à tese de que não basta o empregador quitar os valores da rescisão dentro do prazo legal — é preciso, também, homologar a rescisão dentro desse mesmo prazo.
Segundo a CLT, o empregador tem um dia útil para efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, exceto quando a rescisão se dá sem cumprimento de aviso prévio (por indenização ou dispensa), quando então o prazo é de dez dias.
Excedido o prazo para pagamento, é devida uma multa no valor de um salário do trabalhador.
O tema é controvertido, havendo inúmeros precedentes no sentido de que a referida multa somente seria aplicável se o pagamento foi feito fora do prazo, independentemente de haver homologação.
Os que defendem essa tese argumentam que a lei fala expressamente em ‘pagamento’ e não ‘homologação’. Além disso, argumentam que a homologação é dispensável em determinadas circunstâncias, como na hipótese do contrato de trabalho ter duração de até um ano. Sustentam, ainda, que a finalidade da multa é evitar que os valores sejam disponibilizados para o trabalhador com atraso, sendo que a homologação é apenas uma formalidade acessória, que serve para conferir validade ao recibo de pagamento.
Precisamente por ser essa a finalidade da homologação — conferir validade ao recibo de pagamento — é que divergem as interpretações, entendendo-se que o pagamento não pode ser tido como válido se o recibo de pagamento (Termo de Recisão do Contrato de Trabalho) não é homologado dentro do prazo.
Os empregadores devem se atentar aos prazos e procurar antecipá-los o máimo possível, a fim de evitar que atrasos na homologação gerem discussões judiciais em torno dessa multa.
Dessa forma, caso a empresa experimente dificuldades em homologar a rescisão junto ao Sindicato, terá tempo hábil para procurar meios judiciais para suprir essa ausência e evitar prejuízos.
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