Em vista da possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, quando constatado que o trabalhador recuperou sua capacidade laboral, levantou-se a hipótese de que essa modalidade de afastamento seria equiparável ao auxílio doença acidentário.
Os que defendem essa tese argumentam que a aposentadoria por invalidez, não sendo definitiva, teria os mesmos efeitos da licença por acidente de trabalho e, por isso, seria obrigatório, também nessa hipótese, depositar o FGTS.
O TST se pronunciou recentemente sobre o tema, declarando que somente as situações previstas expressamente na legislação obrigam o empregador a depositar o FGTS em favor do empregado — e a aposentadoria por invalidez, diversamente da licença por acidente de trabalho, não se inclui entre essas previsões.
A decisão é da Seção de Dissídios Individuais I e é um precedente muito importante, pois identifica com clareza a posição do Tribunal (e não de uma das Turmas do Tribunal) a respeito do tema, ainda que a decisão tenha dividido os Ministros, com quatro votos divergentes.
No caso noticiado recentemente pelo website do TST (mais informações, aqui), uma funcionária da Caixa Econômica Federal pretendeu, com base naquele argumento, a condenação do empregador a depositar mensalmente os aportes ao Fundo em sua conta vinculada.