O Tribunal Superior do Trabalho tem julgado reiterados processos de trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior; essa situação, cada vez mais frequente em razão das intensas alianças comerciais internacionais estabelecidas nos últimos 20 anos, sempre despertou discussões sobre a legislação que seria aplicável.
Vigorava até não muito tempo o entendimento de que os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior estariam sujeitos à norma local, ou seja, do país onde estivessem prestando suas atividades.
O Direito Internacional designa esse critério pela expressão latina lex loci executionis, ou “lei do local de execução [do contrato de trabalho, no caso]”.
Mas essa tendência se alterou no Tribunal Superior do Trabalho, sendo visível uma nova orientação, sobretudo após a extinção da Súmula 207, em março deste ano, a qual elegia o princípio lex loci executionis para solucionar discussões relativas à aplicação do direito brasileiro a empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior.
Nessa mesma esteira, um julgamento recente da Quarta Turma do TST, relatado pelo Ministro Fernando Eizo Ono, manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (com sede na capital do Estado de São Paulo), no sentido de que é devido ao trabalhador transferido para o exterior o FGTS e a multa de 40% sobre o salário percebido em país estrangeiro.
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