A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em processo atendido pelo escritório DE PAULA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, acolheu recurso interposto pela reclamada a fim de afastar da condenação indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trajeto.
Entendeu o TRT que uma vez não demonstrada culpa por parte do empregador não cabe indenização por acidentes ocorridos no trajeto residência-trabalho.
A ementa do Acórdão foi lavrada nos seguintes termos:
ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. Em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador pelos danos materiais e morais é subjetiva e exige o tripé: dano com nexo causal por omissão ou ação ilícita do empregador, em conformidade com o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. O acidente de trajeto é considerado para fins previdenciários, dado seu caráter securitário, mas não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à Ré, por ausência de provas de que esta tenha contribuído com culpa ou dolo para o evento danoso. Nestes casos, persiste apenas o direito à estabilidade prevista no art.118 da Lei nº 8.213/91.
Referida decisão constitui precedente muito importante, em especial porque alguns juízes de primeira instância tem manifestado entendimento oposto, ou seja, de que havendo acidente, ainda que de trajeto, haveria a responsabilidade objetiva do empregador no pagamento de indenizações materiais e morais.
Desta forma, de acordo este julgado do TRT, mesmo considerando o acidente de trajeto como acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador ficaria restrita às hipóteses em que restar provado no processo a existência de culpa por parte da empresa.