Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Google Brasil Internet S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E.J. S. em ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer contra a empresa.
Conforme noticiado no portal LexMagister, de acordo com os autos, o cidadão, que atualmente atua como professor de dança, teve seu perfil em uma rede social invadido e suas fotografias pessoais passaram a circular na internet em um site humorístico hospedado pelo Google. A imagem , segundo informações do portal, foi posta sem autorização, de forma vexatória e ofensiva à sua dignidade. O magistrado singular condenou o Google ao pagamento de R$ 80.000,00 e C.V.C. C.F.M. (sigla do site) a R$ 20.000,00 a titulo de danos morais.
O Google recorreu da sentença alegando que não possui nenhum vínculo com o site responsável pelas publicações, não faz varredura ou fiscalização de conteúdo indesejado na internet, pedindo a diminuição do valor da indenização. Já C.V.C.C.F.M., proprietária de um site humorístico hospedado pelo Google, informa que as fotos já circulavam na internet e que foram postadas pelo próprio apelante e que, assim que recebeu a solicitação, as retirou de seu site.
http://www.lex.com.br/noticia_24833468_SITES_TERAO_QUE_INDENIZAR_PELO_USO_INDEVIDO_DE_IMAGENS.aspx