O TRF da 1.ª Região manteve determinação para que o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) efetue a inscrição de profissional em seus quadros independente de realização de novo exame de suficiência. A decisão unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao julgar apelação interposta pelo CRCDF contra a sentença, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, em que consta a referida determinação.
Segundo informação divulgada pelo tribunal, o conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao teste e ser aprovado. Sustentou, ainda, que a exigência é pautada em lei, uma vez que o Decreto-Lei nº 9.295/46 impõe ao interessado no registro em Conselho de Contabilidade a obrigatoriedade de habilitar-se por meio do exame de suficiência.
De acordo com a legislação, referente ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, estabelece que; “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e, como direito fundamental, só pode ser limitado por lei em sentido formal. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu que o profissional de contabilidade para exercer sua profissão deve submeter-se ao Exame de Suficiência.