Conduta foi considerada infração grave, passível de multa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho, mas não crime.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso do Ministério Público Federal contra decisão da 3ª Vara Federal do Pará, que pretendia a condenação criminal de um empregador por não ter anotado a Carteira de Trabalho e Previdência Social de um funcionário.
Segundo o MPF, a simples omissão de uma informação na Carteira de Trabalho de um empregado já seria suficiente para a configuração de um crime. No entanto, o Tribunal decidiu que o Código Penal não criminaliza toda e qualquer situação em que o empregador deixa de anotar a CTPS do empregado.
Para o TRF-1, apenas nas situações em que o empregador falsifica as informações na CTPS é que se poderia falar na ocorrência de um crime propriamente dito.
A decisão foi noticiada pelo jornal O Estado de S. Paulo, conforme link abaixo:
http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,trf1-deixar-de-anotar-carteira-de-trabalho-nao-e-crime,159424,0.htm