Intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início das horas extras é motivo de discussão.
A CLT tem uma previsão específica para trabalhadoras, da concessão de um intervalo de 15 minutos antes das horas extras. Trata-se da disposição do art. 384.
No entanto, o entendimento que prevalecia até pouco tempo atrás era o de que, com a Constituição Federal de 1988, a lei não poderia mais trazer essa distinção entre trabalhadores homens e mulheres.
Segundo os Tribunais, trabalhadores estão em iguais condições ao final da jornada normal, não havendo justificativa para que houvesse um intervalo exclusivo para mulheres. Com base nesse entendimento, adotou-se a tese de que o intervalo de 15 minutos deixou de existir, porque não respeitava o direito de igualdade entre trabalhadores.
Levantava-se, também, a hipótese de que o intervalo exclusivo para mulheres poderia desestimular a inclusão de trabalhadoras nas empresas, de forma que os empresários preferissem a contratação de homens para evitar despesas.
Contudo, a tese que vem ganhando força nos Tribunais adota precisamente o direito de igualdade para estabelecer que tanto homens quanto mulheres fariam jus ao mesmo intervalo de 15 minutos. Dessa forma, todo empregador deve conceder a todo empregado uma pausa entre o fim da jornada normal e o início da jornada extraordinária.
Uma matéria publicada pelo jornal Valor Econômico analisa as decisões dos Tribunais sobre o tema. Segue o link, para consulta:
http://www.valor.com.br/legislacao/3154828/tribunais-estendem-intervalo-de-descanso-para-os-homens