O Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em casos recentes, uma tese diferente do habitual em relação ao dano moral.
Como uma espécie de dano moral, o dano existencial pressupõe a ocorrência de uma situação em que o trabalhador, de forma ilícita, é privado do convívio familiar e social.
Esses interesses são resguardados pelas normas que disciplinam o descanso do trabalhador, como a duração do trabalho, os intervalos intrajornada e entre jornadas, os repousos semanais remunerados, as férias, etc.
Porém, para a corrente que defende a tese do dano existencial, o trabalho em condições que impeçam o empregado de manter o convívio familiar adequado, ou levar adiante seus projetos de vida, tem como resultado um prejuízo à vida privada e intimidade do trabalhador.
Na interpretação do TST, o chamado “dano existencial” diz respeito diretamente à privação da vida normal. É o caso, por exemplo, de uma economista que teria trabalhado 9 anos consecutivamente, sem tirar férias.
O Tribunal entendeu que essa privação de descanso, além dos efeitos deletérios à saúde física e psíquica da trabalhadora, a impediu de manter o convívio normal com seus familiares e empreender projetos de vida.
Esse prejuízo, segundo a decisão do Tribunal, deve ser objeto de indenização.
Embora trate-se de uma decisão ainda isolada, ela reflete uma tendência da Justiça do Trabalho de adotar novas teses jurídicas para abranger situações que a lei, em princípio, não previa. O dano existencial é uma delas.
A notícia referente à decisão judicial que determinou o pagamento de indenização à economista pode ser acessada no link abaixo:
www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/economista-que-passou-nove-anos-sem-ferias-sera-indenizada-por-dano-existencial