Afirmações contraditórias com o depoimento da própria parte interessada foram consideradas graves pelo Tribunal gaúcho. As multas não excluem processo criminal.
Em uma decisão bastante inovadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com sede em Porto Alegre, RS) manteve a condenação de duas testemunhas ao pagamento de multa processual, por terem feito afirmações falsas em juízo.
Segundo informações divulgadas na imprensa, as testemunhas ouvidas por indicação da ex-empregada teriam afirmado que a autora da ação fazia jornadas de trabalho muito longas e também que havia contato constante com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas.
As afirmações contradiziam o depoimento da própria autora da ação, que admitiu ter ocorrido esse contato apenas duas vezes. Além disso, o juiz salientou que os horários afirmados levariam à conclusão de que a ex-empregada teria trabalhado uma carga horária de 101 horas e 30 minutos de trabalho semanais, o que foi considerado “humanamente impossível”.
Para o juiz prolator da decisão, não somente as partes, mas também as testemunhas estão sujeitas à multa processual por litigância de má-fé.
Além da possibilidade da multa, as testemunhas que prestam informações inverídicas em juízo podem ser processadas pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal e punível com pena de reclusão, de 1 a 3 anos.
A notícia pode ser acessada no link abaixo:
http://www.editoramagister.com/noticia_24609841_TESTEMUNHAS_DEVEM_PAGAR_MULTA_POR_PRESTAR_FALSAS_INFORMACOES_EM_JUIZO.aspx