O direito do empregador de demitir um trabalhador sem justa causa não está condicionado apenas ao pagamento das verbas rescisórias.
Um dos aspectos que limitam o poder de despedimento é a garantia de emprego ou “estabilidade provisória”.
Existem várias causas que limitam o direito de demissão, impedindo a dispensa sem justa causa ou arbitrária de trabalhadores sob determinadas condições.
O empregado que sofre acidente de trabalho, com afastamento superior a 15 dias, ou é acometido por doença ocupacional que gere incapacidade, tem garantido o emprego por 12 meses, a partir da alta médica.
A trabalhadora gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que esse prazo pode ser prorrogado por até 60 dias, se a empresa aderir ao programa Empresa Cidadã.
Os trabalhadores que são eleitos para cargos de dirigente sindical, os dirigentes de cooperativa, bem como os membros eleitos da CIPA para representação dos empregados são detentores de garantia de emprego, desde o registro da candidatura até um ano depois do término do mandato.
Existem, também, garantias de emprego que não estão previstas em Lei, mas nas convenções e acordos coletivos de trabalho, como é o caso da estabilidade pré-aposentadoria para os bancários.
No entanto, há causas que limitam o poder de despedimento, mas que não se confundem com as estabilidades. Isso porque a Justiça do Trabalho tem entendido que o empregador, ao exercer o direito de demitir o empregado, não pode exceder determinados limites sociais, especialmente quando o trabalhador se encontra em situação de fragilidade.
A Justiça tem reputado como discriminatória a dispensa de trabalhadores portadores de doenças graves e/ou estigmatizantes, como o HIV e determinados tipos de câncer.
Há casos, ainda, de decisões judiciais que anulam o despedimento de trabalhadores que estão em vias de se aposentar, independentemente da estabilidade pré-aposentadoria prevista em acordo ou convenção coletiva.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou um desses casos, em que um trabalhador, quase 30 anos de serviços prestados à mesma empresa, foi demitido às vésperas de sua aposentadoria.
Para o Tribunal, o empregador não poderia ter dispensado o trabalhador em questão, mesmo pagando-lhe todas as verbas rescisórias devidas. Segundo a decisão, o empregador que agiu dessa forma “agiu claramente com a intenção de prejudicar” o empregado.
A decisão, noticiada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho pode ser acessada por meio do link abaixo:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-demitido-apos-quase-30-anos-de-servico-recebera-indenizacao