Seguradora pagará a empregado pelo tempo em que este ficava à disposição, em regime de plantão. Contatos feitos por telefone celular não excluíram o direito à verba.
O Tribunal Superior do Trabalho considerou como sobreaviso o tempo que um corretor de seguros ficava à disposição do empregador, aguardando o chamado para o trabalho por meio de telefone celular.
O entendimento que prevalecia até algum tempo atrás na Justiça do Trabalho era o de que somente se configurava o regime de sobreaviso se o empregado tivesse de permanecer em sua residência aguardando o chamado do empregador.
Assim, o uso do telefone celular não caracterizava, em princípio, o regime de sobreaviso, já que a telefonia móvel permite que o trabalhador deixe sua residência e, ainda assim, possa ser contatado.
No entanto, o TST adotou a tese de que, embora o empregado não ficasse em sua residência aguardando o chamado do empregador, tinha sua liberdade de locomoção reduzida pela circunstância de ter de atender ao chamado do empregador a qualquer momento.
O regime de sobreaviso garante ao empregado o recebimento de 1/3 do valor da hora normal pelo período em que estiver em tal condição e não exclui o recebimento das horas (normais ou extras) pelo período em que presta efetivo serviço.
A decisão foi noticiada pela Assessoria de Imprensa do TST e pode ser acessada no link abaixo: