Trabalhadora que pediu demissão quando já estava grávida obtém reintegração. Lei obriga a homologação do pedido de demissão no Sindicato ou Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais – deferiu a uma trabalhadora detentora de estabilidade o direito à reintegração, porque seu pedido de demissão foi considerado inválido.
A ex-funcionária de uma construtora ingressou com Reclamação Trabalhista argumentando que teria sido demitida sem justa causa, quando já estava grávida.
Em sua defesa, a empresa argumentou que efetuou a reintegração da empregada, só que esta teria, após, pedido demissão, escrevendo uma carta de próprio punho para requerer seu desligamento.
Também argumentou que houve o pagamento das verbas rescisórias e que a rescisão contratual foi realizada sem homologação perante o Sindicato ou o Ministério do Trabalho porque a empregada contava com menos de 1 ano de empresa.
O Tribunal declarou nulo o pedido de demissão, argumentando que, para o empregado detentor de estabilidade, a CLT prevê especificamente a obrigação de homologar a rescisão contratual no Sindicato ou Ministério do Trabalho, mesmo que o empregado conte com menos de 1 ano de trabalho.
A notícia, divulgada pela assessoria de imprensa do TRT-3, pode ser acessada no link abaixo:
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8720&p_cod_area_noticia=ACS