Cargo seria meramente organizacional. Somente empregados que exercem função de representação sindical propriamente dita teriam garantia de emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisões de primeiro e segundo graus, rejeitou pedido de trabalhador demitido sem justa causa, quando ocupava o cargo de membro eleito para o Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria profissional.
O trabalhador buscava o reconhecimento de que, ocupando tal cargo, teria direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) prevista em lei para os dirigentes sindicais.
O entendimento que prevaleceu, no entanto, é o de que o cargo de membro do Conselho Fiscal do sindicato se vincula apenas à organização da própria entidade, não havendo a função de representar os direitos e interesses dos trabalhadores perante o empregador.
Houve uma discussão relativa à regularidade do Sindicato, que não estava registrado no Ministério do Trabalho e Emprego; contudo, o TST declarou que a estabilidade do dirigente sindical não é condicionada à regularização formal da entidade perante os órgãos de regulação do trabalho.
Para o Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, “a entidade sindical não nasce pronta e acabada”, ou seja, essa regularização demandaria tempo e diversas etapas, as quais exigem a atuação dos representantes sindicais desde logo.
Assim, a questão se resolveu não pela regularidade ou irregularidade na constituição do Sindicato, mas pelo fato de que o cargo ocupado pelo trabalhador na entidade não servia à defesa de direitos da categoria de trabalhadores perante o empregador, mas apenas à gestão financeira da entidade sindical.
A notícia relativa ao julgado pode ser acessada por este link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/membro-de-conselho-fiscal-nao-consegue-estabilidade-garantida-a-dirigente-sindical