Tribunal mineiro reconheceu o direito à estabilidade e mandou indenizar trabalhadora rural grávida, que teve seu contrato rescindido com o término da safra.
A estabilidade da gestante persiste mesmo em contratos por prazo determinado, como é o caso do contrato de safra.
Em uma decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais) julgou procedente pedido de empregada grávida que teve seu contrato rescindido pelo término da safra.
O empregador argumentou que, tratando-se de contrato a termo, as partes já têm prévio conhecimento de que, encerrada a safra, o empregado não tem garantido o emprego.
A decisão, fazendo menção a diversos precedentes do próprio TRT mineiro e do TST, pondera que é necessária a proteção do interesse do nascituro e que o término contratual, estando a empregada grávida, lançaria no desemprego uma pessoa com nenhuma chance de reinserção imediata no mercado de trabalho.
Esse tem sido o entendimento predominante na jurisprudência; estando a trabalhadora grávida, seu contrato não pode ser rescindido pelo empregador, salvo na hipótese de cometimento de falta grave que enseje a justa causa.
A notícia relativa à decisão pode ser acessada por meio deste link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8647&p_cod_area_noticia=ACS