Trabalhador foi demitido por justa causa, após ter acessado mais de 800 sites não relacionados com o trabalho, muitos de conteúdo pornográfico, em apenas dois dias.
Um empregado de companhia de saneamento do Estado do Rio Grande do Sul teve rejeitados os pedidos relativos à justa causa que lhe foi imposta. O motivo: o uso indevido da internet durante o horário de trabalho.
Segundo a decisão, o trabalhador teria acessado 867 páginas não relacionadas ao trabalho, em apenas dois dias. Muitas dessas páginas continham conteúdo pornográfico. Para o Tribunal Superior do Trabalho, não havia como modificar as decisões de primeira e segunda instância que mantinham a justa causa aplicada.
A única modificação, no entanto, veio no sentido de que a justa causa impedia o acesso do trabalhador a férias e 13.º salário proporcionais. Isso porque o Tribunal gaúcho entendeu, com base em tratados internacionais, que esses valores são devidos independentemente de haver ou não justa causa.
Para o TST, o tratado internacional não se aplica ao Brasil, porque a questão é disciplinada em legislação interna. A decisão menciona diversos precedentes do próprio TST no mesmo sentido, motivo pelo qual o recurso da empresa foi acolhido para excluir da condenação as férias e 13º salário proporcionais.
A notícia sobre essa decisão pode ser acessada no link abaixo: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-demitido-por-acessar-sites-pornograficos-nao-recebera-ferias-e-13º