Cláusula previa prazo para que empregadas demitidas avisassem ao ex-empregador que estavam grávidas, antes do despedimento. Para o TST, a cláusula é nula.
Não é uma situação incomum empregadas serem demitidas e, somente depois, tomarem conhecimento de que estavam grávidas quando do despedimento.
A situação pode gerar um impasse, na medida em que a dispensa ocorreu em violação à garantia de emprego da gestante — ainda que o empregador não tivesse conhecimento do estado gravídico da empregada.
Os Tribunais têm reconhecido o direito da empregada à estabilidade independentemente de informação prévia ao empregador, bastando a confirmação de que a gravidez já existia antes do despedimento.
Foi tratado entre empresa e um Sindicato de trabalhadores no Rio Grande do Sul um prazo para que as empregadas, quando demitidas, informassem ao empregador o fato de estarem grávidas antes do despedimento. Esse prazo seria uma condição para o direito à estabilidade.
Julgando recurso do Ministério Público do Trabalho, o TST declarou nula a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, sob o argumento de que reduzia indevidamente o direito das trabalhadoras à estabilidade gestacional.
Ainda, o Tribunal ponderou que há entendimento consolidado naquela corte no sentido de que o direito da empregada à estabilidade não depende de comunicação prévia ao empregador, bem como que se trata de um direito com previsão constitucional.
A Assessoria de Imprensa do TST preparou uma matéria escrita e em vídeo sobre a decisão, a qual pode ser acessada por este link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/norma-coletiva-nao-pode-restringir-direito-a-estabilidade-da-gestante