Uma ex-empregada de uma empresa receberá indenização por danos morais, por ter seu nome incluído em uma “lista negra” de empregados que moveram ação contra seu antigo empregador.
A decisão, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais, deferiu o pedido e sublinhou que essa inclusão tinha a finalidade prejudicar a trabalhadora, que pleiteava vaga em outro emprego.
A formação de “lista negra” é ilegal e o antigo empregador pode responder por danos morais e materiais decorrentes.
Isso independe da elaboração de um documento escrito propriamente dito. Considera-se como formação de “lista negra” repassar informações a outra empresa, mesmo verbalmente, com a finalidade de impedir o acesso do trabalhador a novo emprego.
A CLT proíbe expressamente que o empregador faça “anotações desabonadoras” na Carteira de Trabalho.
Embora o ajuizamento de Reclamação Trabalhista, por si só, não seja exatamente um “fato desabonador” (é apenas o exercício de um direito garantido pela Constituição), isso também não deve ser anotado na CTPS em hipótese alguma.
A Justiça do Trabalho ainda não se pronunciou sobre dados de ações trabalhistas que, publicados pelo Diário da Justiça, ficam acessíveis ao público por meio da Internet.
Porém, deixar de contratar um candidato apenas porque moveu ação contra seu anterior empregador também pode ser considerado um ato discriminatório.
A indenização por danos morais, nessa hipótese seria devida mesmo que o contrato de trabalho ainda não tenha se formado.
Isso porque a Justiça tem entendido que há responsabilização civil tanto por fatos ocorridos durante o contrato de trabalho como por fatos ocorridos nas fases pré e pós contratuais.
A decisão mencionada no texto foi divulgada pela Assessoria de Imprensa do TRT-3 e encontra-se disponível para consulta no endereço abaixo:
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8510&p_cod_area_noticia=ACS