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TST: “Trabalhador receberá em dobro por atraso no pagamento das férias”

As férias do empregado devem ser pagas dois dias antes do período de gozo, o que possibilita ao trabalhador a fruição do benefício em sua integralidade. O atraso no pagamento das férias, portanto, prejudica o trabalhador que não tem à sua disposição o valor integral devido quando se inicia o período de descanso.

Com base nesse entendimento, o TST deu provimento a recurso de ex-funcionário de uma empresa de tecnologia, que recebeu os valores das férias após o período de descanso anual.

O empregado argumentou que o pagamento das férias fora do prazo o prejudicou de tal forma que a concessão das férias deveria ser considerada nula pela Justiça do Trabalho, fazendo incidir a multa prevista no art. 134 da CLT.

Essa disposição legal determina que as férias, se concedidas fora do prazo, devem ser pagas em dobro ao trabalhador.

A empresa se defendeu, argumentando que a multa somente se aplica à hipótese de concessão das férias fora do prazo, o que não era o caso do empregado, que gozou o descanso no período.

No entanto, o TST confirmou a tese defendida pelo ex-empregado, sublinhando que já existem precedentes firmes no Tribunal no sentido de que, mesmo que tenham sido gozadas  dentro do período concessivo, as férias não são válidas se a remuneração é paga depois do prazo legal.

A decisão foi abordada em notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TST, a qual pode ser acessada por meio do link abaixo:

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-recebera-em-dobro-por-atraso-no-pagamento-das-ferias

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