O segundo artigo da série relativa às modificações na jurisprudência do TST aborda o entendimento do Tribunal a respeito dos intervalos intrajornada, talvez o aspecto mais abrangente dessas alterações.
O artigo trata do entendimento firmado pelo TST relativo à concessão parcial do intervalo intrajornada, situação em que o empregado descansa por tempo inferior ao mínimo devido; à impossibilidade de negociar, por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a redução ou supressão do intervalo intrajornada; ao intervalo dos empregados que excedem a jornada de 6 horas; ao intervalo para recuperação térmica, quando o trabalhador atua em ambiente artificialmente frio.
Concessão parcial do intervalo intrajornada
O empregador que concede apenas uma parte do intervalo intrajornada devido ao empregado deve pagar o período total, mesmo aquela parte que foi concedida, como horas extras.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho colocou fim à discussão que existia em torno do intervalo intrajornada concedido parcialmente.
As empresas defendiam, judicialmente, que o empregado que descansou apenas uma parte do intervalo intrajornada, tem direito apenas às horas extras correspondentes à parte que não gozou. Assim, o trabalhador que teria de parar por 1 hora para o intervalo, mas que parava 45 minutos, teria direito apenas a 15 minutos como horas extras.
Contudo, prevaleceu o entendimento de que a lei obriga à concessão do intervalo integral. Sem isso, não é atingida a finalidade do intervalo, que é promover a reparação das energias do trabalhador.
Como consequência desse raciocínio, o intervalo concedido em parte é nulo e todo o período devido de intervalo deve ser remunerado como hora extra.
Na prática, o TST estabelece que não há distinção entre o empregado que usufrui apenas parte do intervalo, como no exemplo acima, e o empregado que não usufrui nem um minuto de intervalo. Ambos receberão o intervalo total devido.
Redução ou supressão do intervalo: Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho
O TST havia editado recentemente Orientação Jurisprudencial permitindo que fosse negociada por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho a redução dos intervalos para o setor de transportes.
Firmava-se o entendimento de que não é permitido reduzir ou suprimir o intervalo intrajornada, nem mesmo por negociação coletiva (CCT / ACT). A exceção aberta para os motoristas tinha em vista as peculiaridades do segmento.
A edição da Lei n.º 12.619, que passou a dispor especificamente sobre a jornada dos motoristas, parecer ter impulsionado a modificação desse entendimento.
O TST alterou, novamente, sua jurisprudência para excluir a exceção aberta para os motoristas, de forma que os intervalos não poderão ser reduzidos ou suprimidos por normas coletivas (CCT/ACT), devendo prevalecer a previsão da lei.
Trabalhadores que excedem a jornada de 6 horas
Os trabalhadores que contam com carga horária superior a 4 horas e não inferior a 6 horas diárias têm direito a 15 minutos de intervalo. Se superado esse período, o intervalo devido passa a ser de, no mínimo, 1 hora.
O entendimento do TST é o de que o período de intervalo é definido pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas no dia e não pela jornada que deveria ser cumprida pelo empregado.
Assim, se o empregado tem jornada de 5 horas, tem direito a 15 minutos de intervalo. Porém, se esse mesmo empregado trabalha duas horas extras, passa a ter o direito ao intervalo de 1 hora.
Para observar esses critérios, o planejamento é imprescindível. Antevendo a realização de horas extras, o empregador deve ajustar os horários do trabalhador de forma a possibilitar o cumprimento do intervalo correspondente.
Essa orientação se alia ao entendimento já mencionado, no sentido de que o intervalo deve ser concedido em sua integralidade. Se o empregado usufrui apenas 15 minutos do intervalo de 1 hora, é devido o intervalo total como horas extras.
Intervalo para recuperação térmica
Todos os empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, e não apenas aqueles que trabalham em câmara frigorífica, têm direito ao intervalo intrajornada para recuperação térmica, de 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho.
A CLT prevê o direito apenas para os trabalhadores que atuam no interior de câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias entre ambientes frios e quentes. O entendimento do TST ampliou o direito a trabalhadores que atuem em situação análoga.
O intervalo de recuperação térmica é previsto em lei e atende a especificações internacionais de medicina do trabalho, visando evitar malefícios à saúde decorrentes de trabalho contínuo em ambientes muito frios e choque térmico.
Para o TST, é a condição de trabalho em ambiente artificialmente frio que determina a concessão do intervalo, independente de ser ou não executado uma câmara frigorífica.
Considera-se artificialmente frio o ambiente com as seguintes condições, estabelecidas de acordo com a Portaria MTE 21, de 26/12/1994:
a) temperatura inferior a 15ºC, na área geográfica definida pelo IBGE como sendo de clima “quente”;
b) temperatura inferior a 12ºC, na zona climática “subquente”, que abrange parte do Estado do Paraná;
c) temperatura inferior a 10ºC, na zona climática “mesotérmica”, que abrange a maior parte do Estado do Paraná e os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Os mapas climáticos do IBGE podem ser acessados aqui e aqui.
O descumprimento dessa concessão, além de ensejar o pagamento do período como horas extras, sujeita o empregador a autuações administrativas.
O período de recuperação térmica, diferentemente do intervalo intrajornada para refeição e descanso, não pode ser descontado da jornada do trabalhador.