O Código Civil prevê que, em algumas hipóteses, é possível responsabilizar por danos uma pessoa física ou jurídica, mesmo que não esteja provada a culpa no fato que origina o dano.
A norma dispõe que os danos causados em decorrência da exploração de uma atividade de risco devem ser respondidos por aquele que a explora.
O dever de indenizar, portanto, não depende de demonstrar que havia medidas de segurança que poderiam ser adotadas para eliminar o risco, mas que não o foram.
Basta haver relação entre a atividade de risco e os fatos que originaram o dano. A esse conceito, dá-se o nome de “responsabilidade objetiva”.
A “responsabilidade objetiva” diverge do conceito clássico de responsabilização, para o qual é necessário não somente demonstrar o fato e o dano, mas também que o causador do dano agiu com culpa (negligência, imprudência) ou dolo (intenção).
Evidentemente que a responsabilidade subjetiva é a regra; a objetiva, a exceção. Seria impensável um sistema jurídico que simplesmente ignorasse a diferença entre agir ou não com culpa, deixando de lado o senso de justiça mais elementar.
No entanto, ao atribuir a responsabilidade objetiva àquele que explora uma atividade de risco, o Direito parece exigir mais daquele que, por outras palavras, se beneficia do risco alheio. Assim agindo, a legislação tenta equilibrar, de um lado, a possibilidade de lucro e, de outro, os riscos inerentes à atividade que gera o lucro.
O Direito Ambiental, inclusive, já vem explorando a tese de que há atividades que geram tanto risco e são tão lucrativas que a teoria da responsabilidade objetiva é insuficiente para o seu controle.
Defende-se inclusive, a “teoria do risco integral”, segundo a qual mesmo que o causador do dano não tenha agido para contribuir diretamente com a ocorrência do dano, deve ser responsabilizado em caso de prejuízos ao ambiente.
No que tange ao Direito do Trabalho, alguns julgados têm aplicado a teoria da responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho, o que ocorre especialmente quando a atividade explorada expõe o trabalhador ao risco de sofrer acidente dessa natureza.
Um exemplo recente encontra-se no julgamento do recurso de uma empresa exploradora dos serviços de energia elétrica. Segundo a decisão, o trabalhador tinha de se deslocar de motocicleta para cumprir a agenda de trabalho e sofreu um acidente de trânsito, que implicou a amputação de parte de uma das pernas.
O Ministro-relator decidiu por isentar o empregador de responsabilidade, ao argumento de que este não agiu de forma que violasse a lei e causasse o referido acidente. Por outras palavras, não houve culpa ou dolo do empregador.
Além disso, o Ministro entendeu que a responsabilidade objetiva só é cabível quando a empresa explora atividade econômica de risco ligado ao acidente; o uso de motocicleta não seria, portanto, integrante da atividade exercida pela empresa, mas um meio que auxiliava a realização do trabalho pelo trabalhador.
Seria o caso, por exemplo, de trabalhador que sofre acidente enquanto opera o sistema elétrico, caso em que a atividade está vinculada ao objeto social daquela empresa. Independentemente de culpa, segundo o Ministro, seria possível cobrar indenização por danos decorrentes desse acidente.
Para a maioria dos Ministros que atuou no julgamento, no entanto, o fato de que o trabalhador tinha de se deslocar de motocicleta para prestar atendimentos demonstra que a atividade implicava o risco da ocorrência desse acidente.
Assim, embora não se tenha provado que o acidente tenha sido causado por culpa ou dolo do empregador, bastou para os Ministros que a atividade trouxesse de forma inerente o risco desse acidente.
A decisão não foi unânime, o que demonstra que a discussão continua aberta. No entanto, essa decisão abre caminho para uma tendência nova no Direito do Trabalho, implicando que mesmo indenizações de acidentes de trajeto podem acabar sendo cobradas das empresas que explorem atividades com risco relacionado.
Leia a matéria sobre o julgamento do recurso pela SDI, acessando-a por este link.