O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília/DF, julgou procedente o pedido formulado pelo SESCON/MG (Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais) para que não incida contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
A decisão também manda compensar os recolhimentos já feitos pelas empresas com outros débitos previdenciários. Ainda cabe recurso dessa decisão. A matéria deve ser decidida no Superior Tribunal de Justiça.
A matéria divulgada no website da FENACON e a nota divulgada pelo SESCON/MG podem ser acessadas por este link.
Auxílio-doença
O TRF1 também julgou recurso em que se discutia a ilegalidade de cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão do benefício do auxílio-doença.
Embora tenha dado provimento parcial à União, a decisão do Tribunal carioca manteve o entendimento de que não é devida a contribuição previdenciária sobre esses valores, já que não se trata de salário propriamente dito e, portanto, não integra o salário-de-contribuição.
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