O Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que a legislação não autoriza que se conceda o intervalo intrajornada apenas 1 hora após o início do trabalho.
Tratou-se de um ação promovida pela ex-empregada de uma indústria, que afirmava ser inválida a concessão de intervalo dessa forma, fazendo com que permanecesse seis horas contínuas trabalhando.
A CLT especifica que, para o trabalho contínuo em período superior a 4 horas e não inferior a 6 horas, é devido, em regra, o intervalo de 15 minutos para refeição e descanso. Para o trabalho além de 6 horas, é devido o intervalo de 1 hora.
Assim, a CLT prevê a quantidade de tempo a ser concedida a título de intervalo, mas não haveria nenhuma disposição expressa sobre qual seria o momento correto para essa concessão. Essa foi a tese defendida pelo empregador, que buscou a rejeição do pedido da ex-funcionária.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada visa à recuperação das forças do trabalhador.
Sendo assim, não faria sentido a concessão do intervalo apenas 1 hora após o início do turno daquela ex-empregada, que, depois, trabalharia por mais de seis horas contínuas.
O intervalo, portanto, não atingiu a finalidade de propiciar ao empregado o descanso efetivo, sendo considerada nula a sua concessão.
A consequência de tal entendimento é equiparar essa situação à do trabalhador que não teve intervalo algum, condenando o empregador ao pagamento das horas extras correspondentes.
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